Processo nº 16615-09 - Pedido de Reconsideração ao Parecer Prévio nº 00522-09, referente às contas da Prefeitura Municipal de CALDAS DE CIPÓ, exercício de 2008. Interessado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Provimento parcial, para modificar os trechos referidos no novo voto, revogando-se o Parecer Prévio nº 522/09, para emissão de outro, mantendo-se o mérito da decisão recorrida, bem como todos os demais termos, bem assim revogar a DID nº 545/09, para a emissão de uma nova com multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros Paolo Marconi e Substituto Oyama Araújo. Ato: Parecer Prévio nº 140/10 e Deliberação de Imputação de Débito nº 132/10.
Fonte: Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia / Postagem: Flávio Leone
1 Comentários
ELE AGORA PODE PAGAR, POIS RECEBEU UMA BOLADA DO SR. SOLANO ...QUE FOI MULTADO PELAS FALSOS PROCESSOS SEM PROVAS.
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É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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