JAILTON MACÊDO REELEITO PREFEITO DE CIPÓ
1º 13 - JAILTON MACEDO ............... 4.659
2º 25 - ROMILDO ...................... 4.130
3º 15 - DR PAULO - PAULO GUIMARÃES ..... 200
4º 10 - MARCONDES DA FARMACIA ........... 36
5º 14 - ZELINHO ......................... 20
VEREADORES
1º - 13333 - JEAN GIL ................ 558
2º - 13556 - DIDO PIMENTA ............ 494
3º - 13123 - CAYO MACEDO ............. 439
4º - 45111 - JULIO MOTO TAXI ......... 410
5º - 13245 - PEDRO DE ZÉ MARTINS ..... 346
6º - 45678 - GILSON DO CURRAL NOVO ... 325
7º - 25678 - RENATA BRITO ............ 316
8º - 13555 - ZÉ ROBERTO .............. 311
9º - 22222 - ORLANDO DO CAMINHAO ..... 297
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Fonte: www.justicaeleitoral.gov.br
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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