A Confederação Nacional de Municípios acompanhou na terça-feira, 13 de junho, mais uma audiência da comissão especial que analisa na Câmara a proposta de tornar permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 15/2015. O Fundeb faz parte do financiamento da Educação pública brasileira.
A CNM foi convidada para debater o tema na Comissão Especial no mês de agosto. A entidade é favorável à proposta. Entretanto, ao mesmo tempo, entende que é necessário aproveitar a oportunidade para aperfeiçoar esse mecanismo de financiamento da educação.
Por exemplo, na defesa dos interesses municipalistas, a entidade defende maior complementação da União do Fundo que vier a substituir o Fundeb e mais recursos desse próximo fundo para a manutenção e custeio das creches. Essa etapa da educação básica tem maior defasagem entre o custo real e o valor anual por aluno, além de ser a única fase da educação básica com mais matrículas em jornada escolar em tempo integral.
Entenda a PEC 15/2015: Instituído pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o Fundeb tem vigência por 14 anos, no período compreendido entre os anos de 2007 a 2020.
De fato, é impensável que o financiamento da educação básica pública no país possa retornar à situação vigente até o ano de 1997, quando entrou em vigência o Fundef criado pela EC 14/1996. Isto implicaria retrocesso inimaginável na busca de equidade da educação básica pública!
Portanto, é absolutamente necessário dar continuidade a esses fundos de natureza contábil que redistribuem parte da receita de impostos constitucionalmente vinculados à manutenção de desenvolvimento do ensino (MDE) entre a rede estadual e as municipais de ensino, em cada Estado brasileiro, e dispõem sobre a complementação da União para as Unidades Federadas com menos recursos próprios.
Ao mesmo tempo, com base na experiência do Fundef e do Fundeb, a CNM concorda com a proposta de que o novo mecanismo de financiamento para educação pública brasileira não tenha mais caráter transitório, previsto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e seja incluído na parte permanente do texto constitucional de 1988. Do site da CNM
Fonte: Blog do Joilson Costa
Postagem: Francisley Rodrigues
A CNM foi convidada para debater o tema na Comissão Especial no mês de agosto. A entidade é favorável à proposta. Entretanto, ao mesmo tempo, entende que é necessário aproveitar a oportunidade para aperfeiçoar esse mecanismo de financiamento da educação.
Por exemplo, na defesa dos interesses municipalistas, a entidade defende maior complementação da União do Fundo que vier a substituir o Fundeb e mais recursos desse próximo fundo para a manutenção e custeio das creches. Essa etapa da educação básica tem maior defasagem entre o custo real e o valor anual por aluno, além de ser a única fase da educação básica com mais matrículas em jornada escolar em tempo integral.
Entenda a PEC 15/2015: Instituído pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, em substituição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o Fundeb tem vigência por 14 anos, no período compreendido entre os anos de 2007 a 2020.
De fato, é impensável que o financiamento da educação básica pública no país possa retornar à situação vigente até o ano de 1997, quando entrou em vigência o Fundef criado pela EC 14/1996. Isto implicaria retrocesso inimaginável na busca de equidade da educação básica pública!
Portanto, é absolutamente necessário dar continuidade a esses fundos de natureza contábil que redistribuem parte da receita de impostos constitucionalmente vinculados à manutenção de desenvolvimento do ensino (MDE) entre a rede estadual e as municipais de ensino, em cada Estado brasileiro, e dispõem sobre a complementação da União para as Unidades Federadas com menos recursos próprios.
Ao mesmo tempo, com base na experiência do Fundef e do Fundeb, a CNM concorda com a proposta de que o novo mecanismo de financiamento para educação pública brasileira não tenha mais caráter transitório, previsto no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e seja incluído na parte permanente do texto constitucional de 1988. Do site da CNM
Fonte: Blog do Joilson Costa
Postagem: Francisley Rodrigues
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