Classe : Suspensão de Liminar. Foro de Origem: Comarca de Cipó. Requerente: Município de Ribeira do Amparo. Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho. Requerido : Ministério Público do Estado da Bahia. DECISÃO. I - O MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO AMPARO, por seu advogado, requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou o afastamento de Tetiana de Paula Fontes Cedro Brito do cargo de Prefeita do Município de Ribeira do Amparo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 11 (onze) dias; a busca e apreensão dos processos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2016; e a indisponibilidade de seus bens, móveis e imóveis, até o limite de R$ 13.712.071,22 (treze milhões, setecentos e doze mil, setenta e um reais e vinte e dois centavos).
O Requerente alega que o Ministério Público, sem qualquer procedimento administrativo prévio ou pedido de esclarecimento à gestora, sem requisitar qualquer processo licitatório ou de pagamento, concluiu que houve dilapidação de cerca de R$ 12.000,000,00 (doze milhões), recebidos pelo Município a título de ressarcimento da complementação do FUNDEF.
Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em nenhum momento, demonstram, mencionaram ou indicaram fatos incontroversos que demonstrassem que a gestora afastada estivesse obstruindo ou dificultando a instrução processual". (Grifos no original).
Aduz que todos os pagamentos às empresas e aos servidores são regulares, bem como que "o Parquet ou o Juízo a quo, em nenhum momento, demonstram, mencionaram ou indicaram fatos incontroversos que demonstrassem que a gestora afastada estivesse obstruindo ou dificultando a instrução processual". (Grifos no original).
Sustenta a medida judicial causa lesão à ordem pública, na medida em que representa um verdadeiro caos administrativo,com a falta de abastecimento de veículos e ambulâncias da Secretaria de Saúde, colocando em risco os paciente, com a anormalidade no funcionamento dos órgãos públicos, conforme se infere dos ofícios encaminhados pelos secretários de saúde e administração. Requer, por fim, a suspensão da eficácia da decisão atacada para possibilitar à Prefeita Municipal retornar ao exercício de suas funções. É o relatório.
II - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, com pedido de medida cautelar afastamento da Prefeita do Município de Ribeira do Amparo, além de indisponibilidade de bens da acionada, sob a alegação de dilapidação do patrimônio público. A Magistrada, com base no artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, determinou o afastamento da agente pública de seu cargo, sob o fundamento, em síntese, de que os fatos ocorridos são extremamente graves e mais grave ainda é a gestora ter, na condição de Prefeita, total poder de interferir na instrução processual, uma vez que toda documentação (ou a falta dela), que pode comprovar as irregularidades citadas pelo Ministério Público, está sob sua guarda e autoridade. É sabido que a perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Entretanto, quando "a medida se fizer necessária à instrução processual", a autoridade judicial poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, como, de fato, prevê o dispositivo invocado pelo Juízo a quo.
Impõe-se, todavia, a demonstração de que o gestor esteja obstacularizando a instrução processual, não bastando a simples possibilidade que tem o agente público de dificultar a instrução processual em razão do cargo que ocupa. Há que existir, pelo menos, indícios de que assim esteja fazendo, ou poderá vir a fazê-lo. Por se tratar de medida extrema, o referido dispositivo (parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.429/92) há de ter uma interpretação restritiva, evitando-se que sejam violadas as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. Com efeito, o afastamento do gestor público deve ser sempre a exceção, sendo essencial, para tanto, a presença de elementos concretos, configuradores de sua conduta obstativa das investigações, pressuposto legal, cujo escopo é impedir o administrador investigado de destruir provas, obstruir o acesso a elas ou coagir testemunhas.
Esse entendimento, aliás, está em perfeita sintonia com o voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, do STJ, ao apreciar a Medida Cautelar nº 5.214-MG: Sem a alegação de existência efetiva de uma ameaça ao processo, o deferimento da medida equivale na tornar regra o que é exceção; em tese, qualquer agente público, especialmente os prefeitos, detém em sua competência um plexo de poderes ou de influência que, em maior ou menor medida, pode, se indevidamente utilizada, acarretar danos à prova. Assim, a acolher-se as razões do acórdão, todos deveriam ser desde logo afastados, ante a simples propositura da demanda, o que seria um exagero. Indispensável, portanto, não apenas alegação teórica da possibilidade de ameaça, mas, no mínimo, a da existência de indícios, pelo menos, de algum ato ou comportamento do réu que importem ameaça à instrução do processo.
Da análise dos autos, especialmente da liminar cuja suspensão se requer, vê-se que as razões erigidas pela Magistrada, para fundamentar a ordem de afastamento, revelam-se insuficientes. É que o decisum está fundamentado, exclusivamente, na possibilidade de manipulação de provas decorrentes do poder gerencial dos agentes públicos, sem demonstrar atos concretos, efetivamente, praticados por eles para tal fim, capazes de obstacularizar a instrução processual.
Assim, evidencia-se que a decisão hostilizada, no que se refere à determinação de afastamento do Prefeito, adotada com base em elementos meramente indiciários, de fato, ofende a ordem pública, porquanto gera uma antecipação da decretação de perda do cargo público, em inobservância aos princípios do sufrágio universal e da presunção de inocência, notadamente quando faltam apenas 5 (dias) dias para o término do seu mandato. Por outro lado, no que diz respeito à decretação de indisponibilidade dos bens da Prefeita, medida de natureza cautelar necessária a assegurar eventual ressarcimento ao erário, não possui qualquer interesse público a justificar o deferimento da suspensão.
III - Isso posto, defere-se a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 8000403-76.2016.8.05.0058, apenas para sustar a decretação de afastamento de Tetiane de Paula Fontes Cedro Brito do exercício do cargo de Prefeito do Município de Ribeira do Amparo. Publique-se. Salvador, 26 de dezembro de 2016. Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Presidente do Tribunal de Justiça
Fonte: Joilson Costa
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