Processo nº 11.375/14: Atos de Admissão de Pessoal referentes a Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária, realizado pela Prefeitura Municipal de Ribeira do Amparo, exercício de 2013. Gestora: Senhora Tetiana de Paula Fontes Cedro Britto. Relator: Cons. Fernando Vita. Decisão: com fundamento no artigo 91, inciso IV, da Constituição Estadual. c/c os arts. 71, inciso III, e 75 da CF e com a Resolução 167/90 deste TCM, concluiu a 2ª Câmara no sentido de que sejam julgados legais, para fins de registro, os Atos de Admissão contidos no processo. Ato: Deliberação Cameral 2ª Câmara.
Processo nº 00.454/15: Atos de Admissão de Pessoal referentes a Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo, exercício de 2011. Gestor: Senhor João Batista Melo de Carvalho. Relator: Cons. Fernando Vita. Decisão: com fundamento no artigo 91, inciso IV, da Constituição Estadual. c/c os arts. 71, inciso III, e 75 da CF e com a Resolução 167/90 deste TCM, concluiu a 2ª Câmara no sentido de que sejam julgados ilegais, para fins de registro, os Atos de Admissão contidos no processo, aplicando-se ao Gestor multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e face às irregularidades consignadas nos autos, determina-se a representação do presente Processo Seletivo, por intermédio da Assessoria Jurídica deste TCM, ao douto Ministério Público. Ato: Deliberação Cameral 2ª Câmara.
DO do TCM de 25 de agosto 2016.
Postagem: Redação Arildo Leone
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É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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