DECRETO Nº 16.462 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015. Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios afetados por Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01, de 24 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual e pelo inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do constante do Processo nº 9484150001749, considerando a intensificação da escassez pluviométrica que está afetando o Estado da Bahia; considerando que a estiagem prolongada tem provocado danos à subsistência e à saúde da população de diversos Municípios; considerando que um número significativo de Municípios baianos tem experimentado graves prejuízos às atividades produtivas, principalmente à agricultura e à pecuária; considerando competir ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias, D E C R E T A
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dos Municípios descritos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 01, de 24 de agosto de 2012. Art. 2º - Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de dezembro de 2015, e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 2015.
ANEXO ÚNICO: Adustina, Itaberaba, Santanópolis, Água Fria, Itabuna, Santa Teresinha, Anguera, Itaeté, São José do Jacuípe, Antas, Itapicuru, Sátiro Dias, Antônio Cardoso, Itaquara, Saúde, Antônio Gonçalves, Itiruçu, Seabra, Araci, Itiúba, Senhor do Bonfim, Baixa Grande, Jacobina, Serra Dourada, Banzaê, Jaguarari, Serra Preta, Barra da Estiva, Jequié, Serrinha, Barra do Choça, Jeremoabo, Serrolândia, Barrocas, Lamarão, Sítio do Quinto, Biritinga, Lençóis, Tabocas do Brejo Velho, Boa Nova, Miguel Calmon, Tanquinho, Brejões, Milagres, Tapiramutá, Brejolândia, Monte Santo, Teofilândia, Butirama, Nordestina, Urandi, Caldeirão Grande, Nova Fátima, Várzea da Roça, Candeal, Nova Itarana, Várzea do Poço, Cândido Sales, Nova Redenção, Várzea Nova, Capela do Alto Alegre, Nova Soure, Castro Alves, Novo Triunfo, Cícero Dantas, Olindina, CIPÓ, Paripiranga, Conceição do Coité, Pé de Serra, Coronel João Sá, Pedro Alexandre, Cravolândia, Pindobaçu, Crisópolis, Ponto Novo, Euclides da Cunha, Queimadas, Fátima, Quijingue, Feira de Santana, Rafael Jambeiro, Filadélfia, Riachão do Jacuípe, Heliópolis, Ribeira do Amparo, Ibiquera, Ribeira do Pombal, Ichu, Ribeira do Largo, Inhambupe, Santa Bárbara, Ipecaetá, Santa Brígida, Ipirá, Santa Inês, Irajuba, Santaluz, Iraquara, Santana.
Salvador, 11 de dezembro 2015
RUI COSTA – Governador
Bruno Dauster - Secretário da Casa Civil.
Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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