A cada dia que passa os cipoenses vão acreditando mais na nossa justiça, já que depois de 2 anos sem juiz titular, finalmente foi empossado o Juiz Abraão Barreto Cordeiro. Além da posse do de Dr. Abraão, também foram empossadas a Juíza Leiga Drª Cristiane Assunção Costa e a juíza Conciliadora Drª Lorena Maria Dantas Prado, no mês de agosto desse ano, depois de prestarem concurso realizado pelo Tribunal de Justiça.
O Artigo 7º da Lei 9.099/95 estabelece, de pronto, a natureza da função exercida pelo juiz leigo, perante os Juizados Especiais. Referido dispositivo estabelece que “os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência”. No que se refere aos juízes leigos, o parágrafo único desse dispositivo estabelece que “ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções”. Juiz leigo – bem assim como o conciliador — quando atuando perante os juizados especiais são, assim, auxiliares da justiça e exercem um munus público, mas nem por isso se situam na categoria de servidor público ou exercentes de cargo, mesmo que em comissão. É o juiz leigo um agente público, gênero de que são espécies os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público, nesta última categoria, especificamente, se inserindo os Juízes leigos e conciliadores.
A função de conciliador admite bacharéis nas áreas de direito, administração, psicologia e serviço social, bem como estudantes que estejam cursando a partir do quarto ano ou sétimo semestre nos mesmos cursos.
Já a carreira de juiz leigo exige profissionais graduados em direito, que comprovem mais de dois anos de experiência exercendo o ofício de advogado e com registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Matéria: Flávio Leone
Foto: Arildo Leone
Postagem: Brankinho Mendes
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