RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 31ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 28.04.15. Processo nº 15836-14 - Termo de Ocorrência lavrado na Prefeitura Municipal de CÍCERO DANTAS. Gestores/Responsáveis: Sr. Helânio Calazans de Oliveira e Sr. José Weldom de Carvalho Santana. Relator: Conselheiro Mário Negromonte. Decisão: Procedente, com determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do montante de R$1.417,84 (hum mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) pelo Gestor. Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Plínio Carneiro Filho. Ato: Deliberação nº 15836/14/2015.
Processo nº 02222-14 – Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CALDAS DE CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Romildo Ferreira Santos. Denunciante: Sr. Jailton Ferreira de Macêdo. Relator: Conselheiro Plínio Carneiro Filho. Decisão: Procedente, com aplicação de multa ao gestor no valor de R$700,00 (setecentos reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Paolo Marconi, Fernando Vita e Mário Negromonte. Ato: Deliberação nº 02222/14/2015.
Processo nº 11485-13 - Pedido de Reconsideração referente ao Termo de Ocorrência nº 52306-12, lavrado na Prefeitura Municipal de INHAMBUPE. Interessado: Sr. Euberto Luiz de Almeida Rocha. Relator: Conselheiro Paolo Marconi. Decisão: Provimento parcial, para contemplar as modificações citadas no novo voto, revogando--se a Deliberação anteriormente emitida, para emissão de outra pela Procedência parcial do Termo de Ocorrência, reduzindo a multa anteriormente aplicada para R$3.000,00 (três mil reais). Votaram com o Relator: Conselheiros José Alfredo Rocha Dias, Raimundo Moreira, Fernando Vita, Plínio Carneiro Filho e Mário Negromonte. Ato: Deliberação nº 11485/13/2015.
Por Joilson Costa, com pesquisa no D.O. do TCM – Bahia, 30 de abril 2015.
Fonte: Joilson Costa
0 Comentários
ATENÇÃO: SEU COMENTÁRIO SÓ SERÁ APROVADO DEPOIS QUE A NOSSA EQUIPE ANALISAR SE VOCÊ SEGUIU AS REGRAS DO SITE.
ABAIXO TEMOS AS REGRAS PARA VOCÊ PODER COMENTAR EM NOSSO SITE:
>>>Não serão aceitos comentários que:<<<
-Configurem crime de calúnia, injúria ou difamação;
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Exemplo: Um comentário onde o autor diga que fulano é ladrão, corrupto, burro, salafrário e por ai vai...
-Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
-Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: Só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.