Processo nº 5075.79:2014:01:3306: Classe: 7300 -Ação Civil Pública Improbidade Administrativa. Autora: União. Réu: Marcelo ela Silva Brito. SENTENÇA: A UNIÃO propôs a presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, aparelhada com pedido de indisponibilidade de bens, em desfavor de MARCELO DA SILVA BRITO, ex-Prefeito do Município de Ribeira do Amparo, em razão da omissão do dever de prestação de contas referente ao Convênio n. o 298/2004 firmado com a União por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, tendo por objetivo a execução do Projeto de Promoção de Inclusão Produtiva, no montante de R$ 101.959,50, sendo R$ 100.950,00 pelo concedente e R$ 1.009,50 como contrapartida.
Informa, para tanto, que o réu deixou de prestar contas no tempo e modo devidos, tendo apresentado documentos apenas após sua citação na Tomada de Contas Especial promovida pelo Tribunal de Contas da União. Acrescenta, então, que o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o réu a devolver os valores recebidos, oportunidade em que identificou uma série de irregularidades na documentação apresentada pelo ex-Prefeito, notadamente: Apresentação de documentos não originais; Notas fiscais e recibos sem vinculação com o objeto do Convênio; Extrato de conta bancária sem credibilidade; Emprego de R$ 49.500,00 para compra de fiapos de fibra para produtos artesanais sem a correspondente licitação; Não especificação do quantitativo de teares e varas no procedimento licitatório; Despesas com a compra de algodão anteriormente à licitação; Omissão de dados na documentação: condições de pagamento, nomeação de comissão de licitação, publicação em diário oficial, numeração das páginas; Formulário de suposta prestação de contas, produzido unilateralmente pelo Município, não apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e sem vinculação com o convénio. ...
Dó exposto, forte no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, com observância dos parâmetros do paragrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92: e ai condenar o réu ao ressarcimento do dano, quantificado em R$ 162.891,01 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e noventa e um reais e um centavo), incidindo sobre esta condenação a correção monetária desde a última atualização, e juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 2191, devendo tal importância ser revertidas em favor da União, na forma do art. 18 da Lei 8.429/92; i.i b) condenar o réur ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que reputo proporcional para a gravidade da conduta, devendo tal importância ser revertidas em favor da União, na forma do art. 18 da Lei 8.429/92; 1 c) suspender o exercício dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) proibir o réu de: contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou 'creditícios, direta' ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com fulcro no art. T da LIA, decreto a INDISPONIBILIDADEDOS BENS do demandado até o limite do' valor do dano atualizado, acrescido do valor da multa civil, cuia cálculo deve ser feito pelo Setor de Cálculos desta Subseção Judiciária, para o que determino: a) o bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD; b) a expedição de oficio aos Cartórios de Registros de Imóveis das comarcas de Cardeal da Silva, Alagoinhas e Salvador, requisitando o cumprimento da medida liminar de indisponibilidade de bens com posterior comunicação a este Juízo; c) a expedição de oficio a CVM, noticiando o deferimento da medida liminar e requisitando informações acerca da existência de valores mobiliários em nome dos demandados; do bloqueio de bens por meio do sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado: ai intime-se o réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.289/96; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu, remetendo-lhe cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; c) proceda-se ao cadastramento deste processo no sítio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet; Alagoinhas/BA, 07 de agosto, 2014. Juíza Federal - OLIVIA MÉRLIN SILVA.
Informações: Joilsom Costa
Informa, para tanto, que o réu deixou de prestar contas no tempo e modo devidos, tendo apresentado documentos apenas após sua citação na Tomada de Contas Especial promovida pelo Tribunal de Contas da União. Acrescenta, então, que o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou o réu a devolver os valores recebidos, oportunidade em que identificou uma série de irregularidades na documentação apresentada pelo ex-Prefeito, notadamente: Apresentação de documentos não originais; Notas fiscais e recibos sem vinculação com o objeto do Convênio; Extrato de conta bancária sem credibilidade; Emprego de R$ 49.500,00 para compra de fiapos de fibra para produtos artesanais sem a correspondente licitação; Não especificação do quantitativo de teares e varas no procedimento licitatório; Despesas com a compra de algodão anteriormente à licitação; Omissão de dados na documentação: condições de pagamento, nomeação de comissão de licitação, publicação em diário oficial, numeração das páginas; Formulário de suposta prestação de contas, produzido unilateralmente pelo Município, não apresentado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e sem vinculação com o convénio. ...
Dó exposto, forte no art. 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, com observância dos parâmetros do paragrafo único do art. 12 da Lei n. 8.429/92: e ai condenar o réu ao ressarcimento do dano, quantificado em R$ 162.891,01 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e noventa e um reais e um centavo), incidindo sobre esta condenação a correção monetária desde a última atualização, e juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 2191, devendo tal importância ser revertidas em favor da União, na forma do art. 18 da Lei 8.429/92; i.i b) condenar o réur ao pagamento de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que reputo proporcional para a gravidade da conduta, devendo tal importância ser revertidas em favor da União, na forma do art. 18 da Lei 8.429/92; 1 c) suspender o exercício dos direitos políticos dos réus pelo prazo de 05 (cinco) anos; d) proibir o réu de: contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou 'creditícios, direta' ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Com fulcro no art. T da LIA, decreto a INDISPONIBILIDADEDOS BENS do demandado até o limite do' valor do dano atualizado, acrescido do valor da multa civil, cuia cálculo deve ser feito pelo Setor de Cálculos desta Subseção Judiciária, para o que determino: a) o bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD; b) a expedição de oficio aos Cartórios de Registros de Imóveis das comarcas de Cardeal da Silva, Alagoinhas e Salvador, requisitando o cumprimento da medida liminar de indisponibilidade de bens com posterior comunicação a este Juízo; c) a expedição de oficio a CVM, noticiando o deferimento da medida liminar e requisitando informações acerca da existência de valores mobiliários em nome dos demandados; do bloqueio de bens por meio do sistema RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a certificação do trânsito em julgado: ai intime-se o réu para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.289/96; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu, remetendo-lhe cópias desta sentença e da certidão do seu trânsito em julgado; c) proceda-se ao cadastramento deste processo no sítio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet; Alagoinhas/BA, 07 de agosto, 2014. Juíza Federal - OLIVIA MÉRLIN SILVA.
Informações: Joilsom Costa
1 Comentários
E ainda há quem vote em quem ele indicar; é assim que se constrói uma carreira politica. E aqueles que o acompanha? Esses sem o mínimo de caráter acham normal "o rouba mais faz".
ResponderExcluirQuando vejo algo assim em nossa região me sinto desiludido e chego a sentir vergonha de um passado não muito distante, quando defendia às ideias e promessas onde a palavra "arrumação" sempre foi marca registrada.
É pena que neste país poucos vão para cadeia, mas, há esperança de um dia fatos como este sejam cobrados de outra forma, ou seja: além do bloqueio dos bens aplicação de prisão em regime fechado.
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