ATOS DA PRESIDÊNCIA DO TCM: ATO Nº 330, RESOLVE: promover a realização de inspeção na Prefeitura Municipal de CIPÓ, notificando o Sr. JAILTON FERREIRA DE MACÊDO – Prefeito, para acompanhá-la pessoalmente ou por prepostos credenciados, ficando designados os servidores EVARISTO BARBIERI DOS REIS – Técnico de Inspeção de Obras e ERIVALTER MELO DE ALMEIDA - Agente de Controle Externo deste Tribunal, para procederem as diligências e verificações quanto ao cumprimento da legislação pertinente, inclusive dos fatos constantes dos processos nºs 02381, 09122, 15935, 16238/07, 53720/07 e 02688/08 - TCM. RAIMUNDO MOREIRA. Presidente
Por: DOE de 22 de novembro 2008
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Exemplo: Um comentário onde o autor diga que fulano é ladrão, corrupto, burro, salafrário e por ai vai...
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