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PREFEITO DE CIPÓ MULTADO EM R$ 3.000,00

RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 128ª e 129 ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 18 e 19 12.07. TRIBUNAL PLENO DO TCM
Processo nº 53540-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. Aguimário Santana, Vereador. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, § 2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, concluiu o Colegiado conhecer e julgar parcialmente procedente a Denúncia, para, com fulcro no art. 76, inciso II da mesma Lei Complementar nº 06/91, determinar a imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços Especializados celebrado pelo Município com o Sr. Raynildes de Alencar Barreto, com vistas à prestação de serviço de assessoria e consultoria na área de licitação e contrato administrativo, com vigência até 31.12.07, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas e sua imputação ao Gestor. Ato: Deliberação nº 1668/07. Publicado no DOE no dia 20 de dezembro de 2007.
Processo nº 53194-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: com lastro no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, §2º da Resolução TCM nº 1225/06, concluiu o Colegiado pelo conhecimento e procedência parcial das denúncias autuadas sob TCM nºs 53.194/06 e 53.250/06, para: 1 – com supedâneo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, aplicar ao Denunciado multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM n° 1.124/05, e 2 – advertir o Denunciado quanto à necessidade de adequado funcionamento do controle interno municipal, de sorte a que venham a ser melhor cumpridas as normas contidas na Lei 8.666/93, evitando-se a reincidência no cometimento das irregularidades remanescentes do exame da documentação contida nos presentes autos. Ato: Deliberação nº 1680/07. Publicado no DOE no dia 21 de dezembro de 2007.

Fonte:www.tcm.ba.gov.br

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