RESUMO DE DECISÕES ADOTADAS NA 128ª e 129 ª SESSÃO ORDINÁRIA, realizada em 18 e 19 12.07. TRIBUNAL PLENO DO TCM
Processo nº 53540-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. Aguimário Santana, Vereador. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, § 2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, concluiu o Colegiado conhecer e julgar parcialmente procedente a Denúncia, para, com fulcro no art. 76, inciso II da mesma Lei Complementar nº 06/91, determinar a imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços Especializados celebrado pelo Município com o Sr. Raynildes de Alencar Barreto, com vistas à prestação de serviço de assessoria e consultoria na área de licitação e contrato administrativo, com vigência até 31.12.07, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas e sua imputação ao Gestor. Ato: Deliberação nº 1668/07. Publicado no DOE no dia 20 de dezembro de 2007.
Processo nº 53194-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: com lastro no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, §2º da Resolução TCM nº 1225/06, concluiu o Colegiado pelo conhecimento e procedência parcial das denúncias autuadas sob TCM nºs 53.194/06 e 53.250/06, para: 1 – com supedâneo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, aplicar ao Denunciado multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM n° 1.124/05, e 2 – advertir o Denunciado quanto à necessidade de adequado funcionamento do controle interno municipal, de sorte a que venham a ser melhor cumpridas as normas contidas na Lei 8.666/93, evitando-se a reincidência no cometimento das irregularidades remanescentes do exame da documentação contida nos presentes autos. Ato: Deliberação nº 1680/07. Publicado no DOE no dia 21 de dezembro de 2007.
Processo nº 53540-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. Aguimário Santana, Vereador. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, § 2º, da Resolução TCM nº 1.225/06, concluiu o Colegiado conhecer e julgar parcialmente procedente a Denúncia, para, com fulcro no art. 76, inciso II da mesma Lei Complementar nº 06/91, determinar a imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Prestação de Serviços Especializados celebrado pelo Município com o Sr. Raynildes de Alencar Barreto, com vistas à prestação de serviço de assessoria e consultoria na área de licitação e contrato administrativo, com vigência até 31.12.07, sob pena de serem glosadas as despesas realizadas e sua imputação ao Gestor. Ato: Deliberação nº 1668/07. Publicado no DOE no dia 20 de dezembro de 2007.
Processo nº 53194-06 - Denúncia referente à Prefeitura Municipal de CIPÓ Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: com lastro no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, §2º da Resolução TCM nº 1225/06, concluiu o Colegiado pelo conhecimento e procedência parcial das denúncias autuadas sob TCM nºs 53.194/06 e 53.250/06, para: 1 – com supedâneo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, aplicar ao Denunciado multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado, na forma e prazo estabelecidos na Resolução TCM n° 1.124/05, e 2 – advertir o Denunciado quanto à necessidade de adequado funcionamento do controle interno municipal, de sorte a que venham a ser melhor cumpridas as normas contidas na Lei 8.666/93, evitando-se a reincidência no cometimento das irregularidades remanescentes do exame da documentação contida nos presentes autos. Ato: Deliberação nº 1680/07. Publicado no DOE no dia 21 de dezembro de 2007.
Fonte:www.tcm.ba.gov.br
0 Comentários
ATENÇÃO: SEU COMENTÁRIO SÓ SERÁ APROVADO DEPOIS QUE A NOSSA EQUIPE ANALISAR SE VOCÊ SEGUIU AS REGRAS DO SITE.
ABAIXO TEMOS AS REGRAS PARA VOCÊ PODER COMENTAR EM NOSSO SITE:
>>>Não serão aceitos comentários que:<<<
-Configurem crime de calúnia, injúria ou difamação;
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Exemplo: Um comentário onde o autor diga que fulano é ladrão, corrupto, burro, salafrário e por ai vai...
-Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;
-Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.
Atenção: Só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.