Processo nº 07022-07 - Denúncia relativa à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/ Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Sr. José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias. Decisão: com supedâneo no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, §1º da Resolução TCM nº 1225/06, concluiu o Colegiado pelo conhecimento e procedência da Denúncia, para, com lastro no art. 71, inciso II, da referida Lei Complementar, aplicar ao Gestor multa no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais do multado no prazo e na forma da Resolução TCM nº 1124/05, bem assim para, com lastro no artigo 76, inciso I, alínea “d” da mesma Lei Complementar Estadual nº 006/01, determinar a formulação de representação ao Ministério Público Estadual. Ato: Deliberação nº 1602/07.
Processo nº 04305-07 - Denúncia relativa à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Senhor José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, concluiu o Colegiado conhecer e julgar parcialmente procedente a Denúncia, para, com arrimo no art. 71, incisos II e III, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar ao Gestor multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, conforme estabelece a Resolução TCM nº 1.124/05, com cheque da emissão do imputado, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da referida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito. Ato: Deliberação nº 1603/07.
Processo nº 04305-07 - Denúncia relativa à Prefeitura Municipal de CIPÓ. Gestor/Denunciado: Sr. Jailton Ferreira de Macedo. Denunciante: Senhor José Sílvio Leone de Souza, Vereador. Relator: Conselheiro Otto Alencar. Decisão: com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10º, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, concluiu o Colegiado conhecer e julgar parcialmente procedente a Denúncia, para, com arrimo no art. 71, incisos II e III, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar ao Gestor multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, conforme estabelece a Resolução TCM nº 1.124/05, com cheque da emissão do imputado, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74 da referida Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito. Ato: Deliberação nº 1603/07.
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