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PORQUE ROMILDO TEVE CONTAS REJEITADAS

Ante o exposto... , vota-se pela emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de CALDAS DE CIPÓ, relativas ao exercício financeiro de 2014, da responsabilidade do Gestor, Sr. Romildo Ferreira Santos, em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da 9ª Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo as relacionadas à reincidência quanto à não aplicação do mínimo exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino (24,02%, sendo a lei 25%); não aplicação do mínimo exigido na remuneração dos profissionais do magistério (59,14%, sendo a lei 60%); não aplicação do mínimo exigido em ações e serviços públicos de saúde (11,38%, sendo a lei 15%); extrapolação continuada do limite da despesa total com pessoal (em 2012, 55,63%, em 2013, 67,04%, em 2014, 64,90%, sendo a lei 54%); não recolhimento de cominações da sua responsabilidade; realização de expressivo déficit orçamentário, (que foi de R$ 7.554.901,37, com receita R$ 28.266.932,67 e despesa R$ 35.821.834,04, perfazendo um montante de 26,7%), e, ainda, as relacionadas às diversas ocorrências de inconsistências nos registros contábeis; falhas na elaboração de demonstrativos contábeis; reincidência quanto à inexpressiva cobrança da dívida ativa; encaminhamento intempestivo ao Legislativo Municipal da prestação anual de contas; não contabilização da atualização da dívida ativa; previsão orçamentária elaborada sem critérios mínimos de planejamento; ausência nos autos do inventário dos bens patrimoniais do município; ocorrências de falha e/ou falta de transparência na liquidação da despesa; ocorrências de ausência de retenção do ISS em processo de pagamento; ocorrência de contratação direta irregular mediante dispensa de licitação; ocorrência de processo licitatório e contrato não encaminhados ao Tribunal; contratação de servidores sem concurso público; diversas ocorrências de ausência de inserção, inserção incorreta ou incompleta de dados no SIGA; desvio de finalidade na aplicação de recursos do FUNDEB; reincidência quanto à não disponibilização ao contribuinte das informações mínimas exigidas no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/00; ausência nos autos dos pareceres dos conselhos do FUNDEB e da Saúde; reincidência quanto à não reposição à conta do FUNDEB de despesas glosadas em exercícios anteriores em virtude de desvio de finalidade; omissão na cobrança de cominações impostas pelo Tribunal; apresentação de relatório do controle interno deficiente; atuação ineficaz do controle interno.

Tendo em vista as irregularidades elencadas, imputa-se ao Gestor, ... multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), e, ainda, ..., multa no valor de R$43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos reais),  correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus subsídios anuais, em virtude de não ter promovido, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu o limite máximo ..., o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$7.850,00 (sete mil e oitocentos e cinquenta reais), em decorrência da realização despesa com publicidade sem comprovação da veiculação da matéria paga, a serem recolhidos aos cofres públicos municipais, com recursos próprios...

Determina-se ao Gestor a reposição à conta do FUNDEB, com recursos do Tesouro Municipal, das importâncias de R$1.567,00 (um mil e quinhentos e setenta e sete reais) e R$230.032,78 (duzentos e trinta mil, trinta e dois reais e setenta e oito centavos), decorrente de despesas glosadas, respectivamente, no exercício sob  exame e em exercícios anteriores em decisão.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2015. Cons. José Alfredo Rocha Dias Presidente em Exercício. Cons. Raimundo Moreira.

Fonte: Joilson Costa

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