SENTENÇA AIME contra Romildo Ferreira dos Santos, Carlos Roberto Silva e Vinicíus Santos Silva. PROCESSO: Nº226 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO UF:BA 79ª ZONA ELEITORAL Nº ÚNICO: 226.2013.605.0079 MUNICÍPIO: SIGILOSO N.° Origem: PROTOCOLO: 13312013 - 07/01/2013 12:53 IMPUGNANTE(S): SIGILOSO ADVOGADA: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA ADVOGADA: SARA MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADA: CARLA MARIA NICOLINI IMPUGNADO(S): SIGILOSO ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA IMPUGNADO(S): SIGILOSO ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA IMPUGNADO(S): SIGILOSO ADVOGADO: PAULO DE TARSO PEIXOTO JUIZ(A): ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE ASSUNTO: SIGILOSO LOCALIZAÇÃO: ZE-079-79a. ZONA ELEITORAL/BA FASE ATUAL: 16/07/2015 13:21-Certidão. Sentença em 10/07/2015 - AIME Nº 226 JUIZ ELEITORAL CÍCERO DANTAS BISNETO. ...
Diante de todo o exposto, constata-se que o arcabouço probatório produzido no processo mostra-se insuficiente para comprovar as condutas narradas na peça inaugural, bem como a vincular qualquer dos impugnados aos fatos ali descritos, de forma que não resta outra alternativa a não ser julgar improcedente a pretensão autoral. Ante o exposto, acolho o retro parecer Ministerial, pelo que, afastadas as preliminares, julgo, por SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, tendo em vista não ter restado configurada por parte dos impugnados qualquer conduta que incidisse na norma proibitiva aventada na peça exordial. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.Nova Soure, 10 de julho de 2015. Cícero Dantas Bisneto.
Fonte: Joilson Costa
Postagem: Brankinho Mendes
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