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LIMINAR FAVORÁVEL AO PREFEITO DE ITAPICURU

PLANTÃO JUDICIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - CLASSE 22 ITAPICURU. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, ora impetrado por José Moreira Carvalho Neto, Prefeito de Itapicuru, contra ato do douto Juiz Eleitoral da 81ª Zona, que, tendo julgado pela improcedência da Representação Eleitoral nº 2-20/2013, exerceu, por ocasião da interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral, juízo de retratação, após oferecidas as contrarrazões pelo impetrante.Aduz o impetrante, em sua peça, a teratologia da sentença prolatada em juízo de retratação, por afrontosa ao art. 267, §§ 6º e 7º do Código Eleitoral. Neste particular, não incumbiria ao magistrado retratar-se de seu decisum após apresentadas as contrarrazões, senão após a interposição do recurso pelo Ministério Público. Uma vez exaurida a sua jurisdição, sem o exercício do juízo de retratação no momento oportuno, restaria ao impetrado, apenas, o encaminhamento do feito a este Regional, tão logo apresentadas as contrarrazões. Reputando configurados os pressupostos legalmente exigíveis, vindica o impetrante a concessão de medida liminar, em ordem a suspender os efeitos da sentença proferida em juízo de retratação (que determinou a cassação do mandato do impetrante), bem como de todos os atos da Representação nº 2-20/2013, até o julgamento definitivo do presente mandamus. Como arrimo à sua pretensão, invoca o impetrante, ainda, razoável jurisprudência. Após efetuada uma análise da matéria trazida à baila, posto que em juízo empírico e abstrato, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos da liminar pleiteada. Com efeito, a tutelabilidade em abstrato da pretensão (fumus boni juris) resta configurada perante a leitura do art. 267 do Código Eleitoral, a sugerir, a meu ver, a possibilidade do juízo de retratação, apenas, por ocasião da interposição do recurso. Por seu turno, a cassação do mandato do impetrante, enquanto efeito jurídico decorrente do decisum proferido em juízo de retratação, bem como a iminência do termo final do prazo para que o impetrante veicule recurso (sem efeito suspensivo) perante esta Corte (10/03/14), exprimem o periculum in mora. Nestes termos, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida em juízo de retratação pelo douto juiz da 81ª Zona Eleitoral, bem como dos atos processuais da Representação Eleitoral nº 2-20/2013, até o julgamento definitivo do writ em apreço. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações, no prazo legal. Notifique-se o Ministério Público Eleitoral da 81ª Zona, querendo, intervir no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Notifique-se, ainda, o representante da Procuradoria Regional Eleitoral para que oficie no feito. Por fim, proceda-se à notificação da União Federal, enquanto pessoa jurídica a que se acha vinculada a autoridade coatora. 

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