GABINETE DO MINISTRO. PORTARIA No
- 57, DE 17 DE JULHO DE 2013. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição Federal e pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, resolve: Art. 1º Divulgar a relação de
municípios selecionados para o recebimento de máquinas CAMINHÃO CAÇAMBA.Portaria
publicada no DOU de sexta-feira, 26 de julho 2013.
Municípios da região que foram
selecionados: Adustina, Antas, Banzaê, Cícero Dantas, Caldas de Cipó, Coronel
João Sá, Euclides da Cunha, Fátima, Glória, Heliópolis, Inhambupe, Itapicuru,
Jeremoabo, Monte Santo, Nova Soure, Novo Triunfo, Olindina, Paripiranga, Paulo
Afonso, Pedro Alexandre, Quijingue, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Santa
Brígida, Sitio do Quinto, Tucano.
Fonte: Joilsoncosta
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Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
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