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MOTO CINQUENTINHA AGORA SÓ COM CARTEIRA E CAPACETE

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL, BAHIA. PORTARIA n.º 01/2011-GJ. Dispõe sobre a regulamentação e aplicação de medidas restritivas ao uso e condução de veículo tipo CICLOMOTOR e dá outras providências.
O Dr. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, na forma da Lei Complementar n.º 35 de 14 de março de 1979, da Lei n.º 10.845, de 27 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 11.641 de 1º de fevereiro de 2010 e no regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia, FAZ SABER a todos quantos virem a presente, ou dela tomarem conhecimento que:
CONSIDERANDO o registro alarmante de acidentes envolvendo veículos CICLOMOTORES e de menores dirigindo tais veículos "CINQUENTINHAS/50cc", das mais variadas marcas, etc., afrontando a legislação de trânsito; CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 120, 129, 130, 140, II e 141. CONSIDERANDO a inexistência de legislação municipal acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, o qual por definição legal é: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interno, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora" ( Anexo I , da Lei 9.503/97); CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 140, II, do CTB c/c artigo 2º da RESOLUÇÃO CONTRAN n.º 168/2004 que exigem que o condutor seja penalmente imputável para que seja habilitado a conduzir veículo automotor para que seja autorizado a conduzir veículo ciclomotor. CONSIDERANDO ainda o que estabelece o artigo 310 do CTB; CONSIDERANDO, por fim, o que preceitua a RES/CONTRAN n.º 203/2006;
RESOLVE: Art. 1º - Nos termos da lei, é terminantemente vedada a condução de veículo automotor ou ciclomotor (tipo "bicicletas elétricas"; "CINQUENTINHAS/50cc", das mais variadas marcas, por pessoa menor de 18 anos de idade, em razão de sua inimputabilidade penal.
Art. 2º - Para a condução de veículo CICLOMOTOR deve o condutor - além de ser penalmente imputável - possuir a CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) categoria "A" ou, pelo menos, a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE CICLOMOTOR (ACC) emitido por órgão competente municipal e em caso de inexistência, pelo DETRAN, devendo o condutor para obter a ACC preencher os seguintes requisitos estabelecidos pela RES/CONTRAN n.º 168/2004, que em seu artigo 2º, estabelece: I- Ser penalmente imputável; II- Saber ler e escrever; III- Possuir documento de identidade; IV- Possuir cadastro de pessoa física - CPF.
Art. 3º Ainda de acordo com a RES/CONTRAN n.º 168/2004, em seu art. 3º, o candidato à obtenção da ACC deverá submeter-se aos seguintes exames realizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado (DETRAN): I- De avaliação psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação; II- De aptidão física e mental; III- Escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvimento em Curso de Formação Dara Condutor; IV- De direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
Art. 4º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, nos termos da RES/CONTRAN n.º 203/2003.
Art. 5º O desrespeito à legislação acima mencionada acarretará a apreensão e recolhimento do veículo ao pátio do complexo policial da Polícia Civil de Ribeira do Pombal, ficando o mesmo à disposição deste juízo, que imediatamente deverá ser comunicado da apreensão.
Art. 6º O proprietário do ciclomotor responderá criminalmente pela entrega do veículo a pessoa não habilitada, seja maior ou menor de idade, nos termos dos arts. 309 e 310 do CTB, cuja pena é de detenção de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa, hipótese em que a autoridade policial deverá lavrar o competente TCO;
Art. 7º A liberação do veículo CICLOMOTOR só será efetuada após a lavratura do TCO respectivo, sendo certo que o veículo só será entregue à pessoa habilitada (CNH) ou autorizada (ACC) portando capacete, sem prejuízo do pagamento da multa administrativa prevista na legislação de trânsito.
Art. 8º Remetam-se cópias desta portaria ao Ministério Público para ciência; ao CIRETRAN/Ribeira do Pombal, às Autoridades Policiais Civis e Militares locais, bem como aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais para ciência e cumprimento e às Difusoras, para divulgação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ou seja, no dia 27/11/2011, devendo neste ínterim a Polícia Militar desenvolver ações educativas no sentido de orientar os proprietários e condutores de veículos CICLOMOTORES a se adequarem às regras constantes no CTB e, sobretudo, àquelas previstas nas RESOLUÇÕES- CONTRAN n.ºs 164/2004 e 203/2006, todas mencionadas nesta Portaria. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Ribeira do Pombal, Bahia, 27 de outubro de 2011. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. JUIZ DE DIREITO.

RETIRADO DO SITE DO JOILSON COSTA / POMBAL FM

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9 Comentários

  1. Em Cipó já estão cobrando capacete..
    fui parado e se não cumprir só sai com capacete

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  2. isso é muita idiotisse desses policiais

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  3. concordo plenamente com essa proibição para menores de 18 anos.Todos nós vemos aqui em Cipó, adolescentes e até crianças subindo e descendo de bis e cinquentinha, sem qualquer responsabilidade. Deitam e rolam. Fazem pirueta, etc. Agora acho que a cinquentinha pilotada por pessoa maio de idade. e com capacete, mesmo que não tenha habilitação , conduzir. Mas a bios e outros tipos de moto, tem que ter carteira sim. Principalmente.Policiais e suas esposas e familiares, pois eles precisam dar o primeiro exemplo.princnipalemnte quanto ao uso do capacete, pois carteira sabemos que bem poucos possuem.

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  4. o que é mais crime as drogas que estão jogada por nossa cidade ou as motos se a policia fizese a parte dela combatendo o trafico de drogas seria muito mais aceito e aplaudido ,agora para quem anda de moto é facil.

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  5. é sempre asim primeiro eles esperam o povo compra as motos depois lancam as leis, é uma vergonha.

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  6. Os comentarios ja diz tudo.Todo mundo nao gostou dessa lei com relacao aos adutos que andam correto agora crianca com moto tem que ser punido mesmo ta errado,agora meus amigos vem o pior como pode botar uma lei em vigor se nao sabe nem em que moto o aluno vai fazer a prova.O autor comenta que o CTB previu penalidades administrativas e criminais apenas pela falta da "Permissão para Dirigir" e da "Carteira Nacional de Habilitação", mas nenhuma outra penalidade administrativa ou criminal no tocante à Autorização para Ciclomotores.

    Conclui que ficou estipulado no texto da Resolução 168/04 a quantidade de aulas a que o condutor deve ter, como deve ser a prova pratica e principalmente qual o veiculo a ser utilizado


    Após estas considerações, boa leitura.

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  7. sou vendedora e sempre falamos para os nossos clientes como e importante o uso do capacete que antes não era obrigatorio mas necessario para a segurança do cliente, com relação a habilitação não e obrigatorio e sim uma ACC que é uma carteira para motos com 50cc deviam se preocupar mais com quem anda com motos acima de 110v porque não e só em 50cc que andam de menores e não habilitados... sempre recomendamos o uso do capacete e para pessoas maiores de 18 anos que podem responder por o seus atos.

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  8. Isso é um grande erro da policia, eles fazem isso porque não tem mais o que fazer, aqui em serra talhada eles só querem prender as ciquentinhas, por que não vão prender quem é realmente Bandido, Tem muita gente de bem nas ciquentinhas, a policia tem que deixar sim as ciquentinhas andarem sou plenamente a favor.

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