Header Ads Widget

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

6/recent/ticker-posts

JAILTON MACEDO E GABI NO TSE


" Ministro Arnaldo Versiani do TSE publicou no dia 22 de junho 2010 decisão monocrática sobre Agravo de Instrumento que tramita na corte contra Prefeito e Vice de Caldas de Cipó. Leia o que o Ministro decidiu."

Decisão Monocrática em 22/06/2010 - AI Nº 50281 MINISTRO ARNALDO VERSIANI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 502-81.2010.6.00.0000 - CIPÓ - BAHIA. Agravantes: Jailton Ferreira de Macedo/ Gabriel José de Santana. Agravado: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO: Juízo da 79ª Zona Eleitoral da Bahia julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Jailton Ferreira de Macedo e Gabriel Josè de Santana, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Cipó/BA, com fundamento em abuso do poder político, determinando a cassaçao dos diplomas dos representados e impondo a Jailton Ferreira de Macedo a sanção de inelegibilidade por três anos a contar das eleiçôes de 2008. Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, acolheu parcialmente a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para manter, somente, a sanção de inelegibilidade imposta a Jailton Ferreira de Macedo. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 64): Recurso. AIJE. Cassação de diploma. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder político e de autoridade. Provas robustas. Caracterização do abuso de poder. Julgamento Após a diplomação. Impossibilidade de decretação da cassação do diploma. Manutenção da declaração de inelegibilidade. Provimento parcial. Remessa de cópia dos autos ao MP.Preliminar de nulidade da sentença. Verificando-se que a sentença invectivada ampliou a causa de pedir da demanda, configurando decisão extra causa petendi, anula-se parte daquela para considerar válido tão-somente os capítulos referentes ao quanto aduzido na exordial, razão por que se acolhe parcialmente a prefacial.Mérito. Caracterizada, efetivamente, a ocorrência de abuso de poder, dá-se parcial provimento a recurso, para manter apenas declaração de inelegibilidade, por não ser possível a decretação da cassação do diploma quando o julgamento da AIJE se dá após a diplomação dos eleitos, cabendo, entretanto, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 22, XV da LC nº 64/90.Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pela Corte Regional Eleitoral, que reconheceu seu caráter protelatório e aplicou aos embargantes a pena de multa no valor de mil reais. Jailton Ferreira de Macedo e Gabriel José de Santana interpuseram recurso especial (fls. 237-248), ao qual o Presidente do Tribunal a que negou seguimento (fls. 22-24). Seguiu-se a interposição de agravo de instrumento (fls. 1-12), no qual os agravantes alegam a existência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que o recurso especial é admissível, mesmo quando os embargos são considerados protelatórios, quando o órgão julgador não fundamenta a razão pela qual assim os considerou. Afirmam que o acórdão que julgou os embargos de declaração na Corte de origem não foi devidamente fundamentado, violando, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Defendem que não podem ser considerados protelatórios os embargos apresentados com o fim de pré- questionamento. Foram apresentadas contra razões ás fls. 269-271. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 276-279). Decido. Observo que o Tribunal de origem não conheceu dos primeiros embargos de declaração, declarou-os protelatórios e determinou a aplicação de multa aos embargantes no valor de mil reais (fl. 28). Os agravantes arguem que aos Embargos foram julgados procrastinatórios, mas não houve especificação sobre de que modo poderiam os mesmos ter esta pecha, vez que se prestaram, dentre outras coisas, ao necessário pré-questionamento" (fl. 4). Ante esse contexto, tenho que o recurso especial merece melhor exame. Em face disso, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, � 7�, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e, nos termos do art. 36, � 4�, do citado regimento, estando os autos suficientemente instruídos para apreciação da controvérsia, determino a re-autuação do feito como recurso especial. Após, proceda-se á intimação do recorrido para apresentar contra razões ao recurso especial, devendo os autos me retornarem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2010. Ministro Arnaldo Versiani. Relator
Fonte: Joilson Costa / Postagem: Flavinho Leone

Postar um comentário

1 Comentários

  1. A Justiça tá brincando de punir, o cara é caçado e continua no cargo, o crime é premiado...

    ResponderExcluir

ATENÇÃO: SEU COMENTÁRIO SÓ SERÁ APROVADO DEPOIS QUE A NOSSA EQUIPE ANALISAR SE VOCÊ SEGUIU AS REGRAS DO SITE.

ABAIXO TEMOS AS REGRAS PARA VOCÊ PODER COMENTAR EM NOSSO SITE:

>>>Não serão aceitos comentários que:<<<

-Configurem crime de calúnia, injúria ou difamação;

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
É qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. O uso de palavras fortes como "ladrão", "idiota", "corrupto" e expressões de baixo calão em geral representam crime. A injúria pode fazer com que a pena seja ainda maior caso seja praticada com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.
Exemplo: Um comentário onde o autor diga que fulano é ladrão, corrupto, burro, salafrário e por ai vai...

-Sejam agressivos ou ofensivos, mesmo que de um comentarista para outro; ou contenham palavrões, insultos;

-Não tenham relação com a nota publicada pelo Site.

Atenção: Só serão disponibilizados no site os comentários que respeitarem as regras acima expostas.